sábado, 30 de enero de 2016

CAPITULO XXXIX


Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXIX (de no sé cuantos)

Querelas do Brasil

-  Amigo Querelado. Intuo do Despacho/Decisão, proferido por sua excelência o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, que são cabíveis ações capazes de reparar o mal provocado por sentencia equivocada. O remédio para  tão absurdo mal está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e são:  

  Revisão Criminal    
  Ação Rescisória

O objetivo da revisão criminal centra o foco na reparação de injustiças e erros judiciários. É um médio de impugnação pelo qual uma sentença transitada em julgado é denunciada por motivos que demonstrem que a sentença foi injusta. Tal ação pretende anular a sentença ou, eventualmente, a substituir por outra declarando inocência ou absolvição.

Conforme art, 386 do CPP, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte expositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; 
II - não haver prova da existência do fato; 
III - não constituir o fato infração penal; 
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.  

-  Muito obrigado, amigo Pipoca, pela elucidação  dos artigos que mostram a existência de remédios aparentemente eficazes contra a maldade incorporada no DNA de uma sentença mais ameaçante que a estrutura do Zika vírus, esse minúsculo ser da família dos flaviviridae, provocador da microcefalia reinante em cérebros intrauterinos.  Como disse a nossa presidenta, eu estou perdendo a guerra contra essa arma feroz, arengada pelo comando aliado da Dengue, da Chikungunya e o vírus da Macaca mulata, oriunda da floresta Zica, na república de Uganda.
Somos orientados a acabar com o Aedes aegyipti, aquel  pernilongo rajado que hoje infecta e prolifera nas dependências de alguns palácios, bem  protegidos pelo poder da espada, pela oscilação de uma balança com o fulcro inclinado ocasionalmente pelo peso de estranhos interesses,  porem  permanentemente expostos á cegueira determinada pela venda que cobre os dois olhos.
Não apenas um ou dois itens poderiam ser alegados na referida ação. Excetuando a boa vontade do juiz no reconhecimento da sua equivocada sentença, todos os sete são fartamente demonstráveis, como provarei no transcurso de esta árdua cruzada.

-  Sobre a ação rescisória, amigo Querelado, o CPP, art. 485, informa que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

-  Perdão, amigo Pipoca, eu não entendi a palavra colusão. Penso que pode ser um palavrão, isto é, um aumentativo da palavra cólera, a qual traduz a Idea que designa um estado mental de ódio, furor, oriundo de um impulso violento. Sinto me constrangido pelo uso de esse palavrão, pois poderá ser causa  para novo processo se alguém me acusar de telo colusionado afectando a sua moral e dignidade.

Já,já,já,,, .  Não, amigo Querelado. Colusão não é palavrão. Colusão deriva do latim colludium, uma espécie de combinação que, no âmbito jurídico, as partes acordam para tirar vantagens do processo.

-  Entendi. No processo há duas partes que teoricamente pertencem aos litigantes, porem os litigantes são representados por seus respectivos advogados, que escrevem, falam e decidem conforme a suas conveniências, embora atribuam essa conveniência aos seus representados.

-  Admito como bem relevante essa tua reflexão. Buscarei reconsiderar a abrangência jurídica da palavra colusão.

-  Antecipo meus agradecimentos pelo futuro esclarecimento, aamigo Pipoca. Eu penso que no processo há indícios claros de prevaricação. Para os demais itens farei estudo de cada um deles e ver se descubro eventual correspondência com os demais.


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