martes, 2 de febrero de 2016

CAPITULO XLI

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLI (de no sé cuantos)

LEGITIMA DEFENSA II

Navegando sobre águas da legítima defesa, eu desejo PIPOCAR o tema. O faço abordo da confortável galera pilotada pelo código penal e sigo o rumbo com o auxilio de marinheiros da lei, tecnicamente bem preparados.

Pratica a legitima defesa quem repele injusta agressão.

Cuidado! Do mesmo modo que o supremo considera que o principio do juiz natural não é absoluto, mesmo considerando que o principio foi redatado para evitar o tribunal de exceção e a farsa judicial, também há de se considerar que o principio da legitima defesa, aqui com muitíssima mais ração, não é absoluto, inclusive pode ser obsoleto, ou apenas um detalhe minimalista, quando autoridades judiciais desejam preconceituosamente condenar o réu.

 O conceito de agressão é muito claro na injuria real, por exemplo, na existência do dano físico provocado pelo dentista ao seu cliente.  Porem, há agressões de ordem metafísica que afetam a dignidade abstrata de um individuo.  Há agressões que são simples consequências de uma mente perturbada por razões alheias ao entendimento do suposto agressor. Conheci um cidadão italiano, meu vizinho, que tremia incontrolavelmente ao ouvir o som de um avião a caminho do aeroporto de Congonhas. Queria o derrubar. Sabia reconhecer que era trauma de guerra e consequência das três balas alojadas no seu corpo, porem não conseguia evitar a tremedeira. No presente caso, certo individuo considerou ofensa a sua honra e dignidade o som etéreo representado pela fonética de palavras que seus ouvidos não ouviram.

A legítima defesa ampara qualquer bem juridicamente tutelado. Olho! Há exceções muito sutis que fogem ao entendimento da pessoa não conhecedora dos meandros infusos e difusos da lei. O bem tutelado será passível de justa defesa se não for possível o socorro do Estado. O Estado, no caso específico, favoreceu o querelante na sua denunciação caluniosa e ignorou o socorro solicitado pelo querelante, o que desperta a Idea da existência de indícios de prevaricação.

O excludente de legitimidade não cabe na justa defesa que o doutor Ramón agora promove contra a ofensa injuriosa e caluniosa do ilustre doutor James Carvalho diante da sua absurda queixa crime, a toda prova inepta também por reconhecimento da promotora de justiça Elaine Maria Clemente Tiritan Muller Caravellas (fl. 139)

Excelências, o querelado entende como legítima e justa defesa o seu dever de esclarecer e provar as mentiras que forneceram poeira ao corpo de tão injusta sentença, cujas consequências não são menores pelo fato do Ministro Dias Tofolli ter determinado, de oficio, a extinção da pena. Todo o processo é uma injuria, calunia e difamação que, a olhos de terceiros, afeta a honra e dignidade do senhor querelado.

Com a exceção da verdade o crime deixa de ser crime. Na folha 575 (produzida pela escrivã Maria Cipolotti cinco meses depois de extinta a punibilidade), consta que os pais do querelado não são conhecidos, isto contraria o registrado no RG com número ao qual ela se refere. O querelado entende este documento como indicio da muita obscuridade albergada no interior de um processo que nunca devia ter existido. Cabe alguma diligencia séria a respeito. 

O vídeo a seguir registra o depoimento da testemunha Flavio, sob a advertência do juiz substituto Rafael Sestaro de Carvalho, de que mentir seria crime. O depoente não falou a verdade. Mentiu ingenuamente para salvar o querelante pela sua denunciação caluniosa, pelo crime por fraude documental e por apresentação  de testemunhos com falsa identidade.  
Não considero crime a mentira de ter ouvido duas frases muito comuns na cultura brasileira. Uma famosa atriz e humorista, a saudosa Derci Gonçalves, as falava todos os dias, e foi honrada com uma estatua na sua cidade natal. O problema esta no fato de que o juiz Eduardo Rezende Melo, sem estar presente ao juízo feito por juiz substituto, fundamentou a sua sentença em essas duas únicas frases, que não foram ouvidas por mais ninguém. E não foram ouvidas porque o sentenciado não as pronunciou!

Depoimento de Flavio

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